Rua Pio XI, 1771 - Sala 03, Alto de Pinheiros - São Paulo/SP

  • (11) 3467-9071
  • 93145-9016

PI - Mantida decisão que impede Sefaz de cobrar tributo antecipado de mercadorias

A Sefaz quis impor ainda em 2013 severas restrições à atividade dos lojistas piauienses

O Tribunal de Justiça do Piauí (TJ/PI) manteve a decisão a favor do Sindicato dos Lojistas do Comércio do Piauí (Sindilojas) que acaba com a retenção de produtos nos postos fiscais da Secretaria Estadual de Fazenda (Sefaz) de lojistas que possuem algum débito relacionado ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Em janeiro deste ano, o Sindicato havia obtido uma liminar que impedia a Sefaz de impor o Regime Especial de Recolhimento do Imposto em decorrência do inadimplemento de tributos. Na nova decisão do judiciário, consta ainda que o Fisco Estadual não pode impor aos comerciantes locais o Regime Especial de Recolhimento do Imposto, retendo mercadorias nos postos fiscais e exigindo o pagamento de tributo antecipado. 

Devido à existência de débitos de ICMS em aberto, a Secretaria de Fazenda quis impor ainda em 2013 severas restrições à atividade dos lojistas piauienses, por meio de retenção dos produtos nos postos fiscais de fronteira e ainda sofrerem a apreensão de mercadorias consideradas ilegais.

"Trata-se, sem sombra de dúvidas, de verdadeira sanção de cunho político, utilizando-se a Fazenda Estadual do indevido e ilegal meio de regime especial, impossibilitando o regular desenvolvimento das atividades do contribuinte no Estado, sendo de extrema gravidade tal medida; afinal de contas, não há que se discutir que a propriedade das mercadorias é do contribuinte e não do Estado", ressalta o advogado Sebastião Rodrigues Jr, assessor jurídico tributário do Sindilojas/PI. 

O presidente do Sindicato, Luiz Antônio Veloso, pontua que o objetivo da entidade é claro. “Com a ação, não queremos liberar os lojistas do pagamento do tributo possivelmente devido. A Sefaz poderá ingressar com a ação de Execução Fiscal para, de forma legal, exigir impostos devidos, mas não poderá se valer da exigência antecipada do tributo, submetendo os lojistas ao Regime Especial de Recolhimento, nem realizar apreensão de mercadoria com o fim de obrigar o contribuinte a recolher o tributo supostamente devido”, conclui.